NOVOS IMPACTOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO DEVIDO AO COIVD-19

A situação é nova para todos e as dúvidas são muitas. Nunca querendo entrar em alarmismos desnecessários, a verdade é que atravessamos um momento extremamente delicado  em razão do  Coronavírus (COVID- 19), reconhecido em onze de março de 2020  como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS) o que requer, por parte das empresas, governentantes, e trabalhadores flexibilização e medidas excepcionais para que os danos sejam minimizados.
Todas as empresas, independentemente do tamanho, estão enfrentando sérios desafios, especialmente as do ramo de da aviação, turismo, hotelaria, bares e restaurantes com uma ameaça real de declínios significativos nas receitas e consequentemente implicando em possíveis demissões.
A manutenção das operações comerciais será particularmente difícil para as pequenas e médias empresas, após proibições de viagens, fechamento de fronteiras, estabelecimentos comerciais como shoppings, bares, restaurantes, academias e cinemas entre outros.
Tais medidas são extremamente necessárias para conter a proliferação do vírus e novos casos de infecções, contudo é necessário buscar soluções alternativas a curto, médio e longo prazos para que os postos de trabalho e a economia não entrem em colapso.
Os direitos dos trabalhadores estão assegurados na Constituição Federal, nomeadamente no artigo 7ª. Importante mencionar o inciso XXII que estabelece a diminuição dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Consequentemente o empregador deverá sempre cuidar da segurança e sáude de seus empregados, com base no artigo 154 da Consolidação das Leis Trabalhistas e seguintes, nos quais estão estabelecidas as principais normas de segurança e salubridade.
Afim de preservar a saúde dos trabalhadores e visando amenizar os efeitos negativos da pandemia da covid-19 na economia, o Governo federal editou a Medida Provisória nº 927, em 22 de Março de 2020.
Uma das medidas adotadas é o regime de trabalho em home office, contudo quando não é possível atender ao sistema do trabalho em casa, deve o empregador disponibilizar os equipamentos de proteção individual (EPIs: luvas, máscaras, álcool gel e etc.) necessários para a ocasião, sob pena de ensejar rescisão indireta pelo empregado prejudicado.
Em contrapartida, o empregado que não cumprir a sua obrigação de utilizar os equipamentos de segurança poderá ser punido com advertência, suspensão e, até mesmo, dispensa por justa causa em caso de reincidência.
Nesse momento de crise o bom senso de todos é fundamental, devendo o empregador reagendar toda e qualquer viagem, curso, seminários eventualmente programados para quaisquer um dos empregados designados.Em caso de falta por parte do trabalhador, necessário sempre que possível a apresentação de atestado médico, isso porque, deve ser sempre levado em conta o bem estar da coletividade mantendo-se o ambiente de labor de sobre aviso com relação à proximidade da doença. Se for constatado que o empregado é portador do vírus, este como é obvio, deve ser imediatamente afastado das suas atividades laborais (Decretos 10.212/2020 e Lei 13.979/2019).
Outro ponto controvertido é a divulgação por parte da empresa do trabalhador afastado por coronavírus, que por um lado pode ser considerada prática de violação ao respeito e à dignidade da pessoa humana. No entanto, a situação deve ser analisada caso a caso, pois a comunicação pode ser entendida no âmbito de salvaguardar o interesse público (pandemia).
Enquanto perdurar a situação de calamidade pública os empregadores estão autorizados pela MP 927, a antecipar as férias, inclusive as relativas a período aquisitivo não completado com apenas 48 horas de antecedência. Fica autorizada ainda a antecipação de feriados não religiosos e de religiosos, mediante anuência do (s) empregado (s).
Ressalta-se ainda que enquanto perdurar o estado de calamidade as empresas não são obrigadas a realizar os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, com exceção do exame demissional, que pode ser realizado em até 60 dias após o término do período de calamidade. O Recolhimento do FGTS  relativo ao período de março, abril e maio de 2020 foi estendido. Esses valores poderão ser pagos de forma parcelada no segundo semestre deste ano.
Importante ressaltar ainda, que não há qualquer impedimento para demissão neste momento, desde que todas as verbas rescisórias sejam devidamente quitadas dentro do prazo legal.
Para conter a crise são necessárias respostas políticas rápidas e coordenadas em nível nacional e global, com forte liderança e harmonia entre governos: federal, estaduais e municipais, para limitar os efeitos diretos provenientes do COVID-19 sobre a saúde dos trabalhadores e suas famílias. Proteger os trabalhadores e seus familiares do risco de infecção precisa ser uma prioridade, assim como também a manutenção dos postos de trabalho.

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É preciso que toda sociedade contribua e flexibilize para que a nossa sociedade possa chegar em um ponto de equilíbrio, em tempos de Coronavírus.
Por Dra. Juliana Pizzarro & Dra.Monica Gandra Maher
@cantanheidegandra

 

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