Dra. Monica Gandra Maher, explica o que é o empréstimo compulsório, após surgirem muita dúvidas.

Como seu próprio nome já nos informa, esse tributo nada mais é do que um empréstimo obrigatório, forçado. Ou seja, o cidadão será obrigado a emprestar dinheiro para o Poder Público, mas em contrapartida a devolução deste valor é garantida pelo próprio Governo.

Além disso, não é em qualquer hipótese que se pode criar o Empréstimo Compulsório. Em primeiro lugar, apenas a União Federal (Governo Federal) tem autorização para instituí-lo. Outra peculiaridade deste tributo é que deve ser criado por meio de Lei Complementar, que necessita da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para ser aprovada.

Quais casos autorizam a criação do empréstimo compulsório?

Apenas em hipóteses excepcionais poderá ser criado Empréstimo Compulsório, que é em caso de despesas extraordinárias para atender:

(1) calamidade pública;
(2) guerra externa ou sua ameaça; ou então
(3) no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

Qual tipo de despesa extraordinária com calamidade pública autoriza a cobrança de empréstimo compulsório?

Despesa extraordinária é aquela que surge quando os cofres públicos federais já se esgotaram, em outras palavras, a União não tem mais capital para suprir determinada despesa, que no caso provém de calamidade pública.
Mas que calamidade é essa?
A calamidade do Empréstimo Compulsório decorre de algum fenômeno da natureza, como maremotos, enchentes catastróficas, ciclones, tornados, etc. Deve ser algo fora da normalidade, por isso a seca do sertão nordestino não é suficiente para autorizar a criação do Empréstimo Compulsório por calamidade, por exemplo, já que está dentro da normalidade da região.
Além disso, a calamidade deve ser em âmbito nacional, uma vez que se trata de tributo federal, motivo pelo qual as catástrofes que ocorrem apenas em determinados Municípios ou em certos Estados não são suficientes. Em razão disso nem mesmo o recente rompimento da barragem em Mariana-MG, que atingiu os Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, seria suficiente, pois se trata de uma tragédia regional.

GUERRA EXTERNA

Despesas extraordinárias com guerra externa ou sua ameaça é a segunda hipótese que autoriza a criação do Empréstimo Compulsório. Por guerra externa se entende o conflito internacional armado. Essa hipótese apenas ocorrerá em caso de outro país ameaçar ou declarar guerra contra o Estado brasileiro, pois o Brasil preza pela defesa da paz, o que, em princípio, impossibilita que declaremos ou ameacemos os estrangeiros à guerra. Apenas nos valemos dela para se defender de agressão externa. Também por isso, conflitos internos não se encaixam nessa hipótese.

INVESTIMENTO PÚBLICO DE CARÁTER URGENTE E DE RELEVANTE INTERESSE NACIONAL

Sobre a hipótese de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional não há muito que ser dito. Seria em caso de uma aplicação de importância para a nação brasileira, que necessita de um capital que será arrecadado dentro de oito anos, por exemplo, mas que a União precise desse dinheiro em um prazo de dois anos para poder viabilizar a medida.

PRODUTO DA ARRECADAÇÃO

Todo o dinheiro arrecadado com o Empréstimo Compulsório possui uma destinação específica, que é a despesa extraordinária com calamidade ou guerra externa, ou então com o investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Caso contrário, se esse dinheiro não for aplicado nessas despesas extraordinárias, a cobrança será inválida.

TRIBUTO EXCEPCIONAL

Como podemos verificar, os casos que autorizam a criação de empréstimo compulsório são excepcionalíssimos. Por isso é um tributo muito raro de se ver no cotidiano dos cidadãos. Temos como exemplo emblemático o Empréstimo Compulsório criado no Governo Collor que atingiu a poupança de todos os brasileiros. Mas nesse caso o tributo foi criado de forma ilegítima, pois não havia calamidade, guerra ou investimento, mas um desequilíbrio do cenário econômico, além de que foi instituído por meio de uma Medida Provisória e não por Lei Complementar. Até então foi o único caso registrado desde a promulgação da Constituição de 1988.
Estamos chegando ao final da trilha das espécies tributárias, só falta conhecer mais uma espécie de tributo. Não por acaso, deixamos para o final a espécie tributária mais importante na atualidade e que cresce cada vez mais. Não vai querer perder essa informação, certo?!

Por Dra. Monica Gandra Maher
@cantanheidegandra